IVINHEMA/MS - 10 de Setembro de 2010Editor Chefe: Jhonny Cabral | Redação: ivinoticias@gmail.com



Mural de Recados

De: Eleitora

Para: Eleitores...

Se antes já estava difícil escolher em quem votar nas próximas eleições, agora com essas declarações do Passaia em seu livro ficou mais difícil ainda decidir. É muita corrupção, muita sujeira, muita impunidade.

De: Wilson

Para: morador da Antonio Travain

... é o preço do progresso kra palida, ou quer voltar a ficar naquela mesmisse de sempre e sem emprego nenhum para o povo de Ivinhema, santa ignorancia...



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NOTÍCIAS
09/03/2010 - 13h34
Câmara aprova e Lei anti-fumo é implantada em Fátima do Sul
Já está aprovado pelas Comissões da Câmara Municipal de Fátima do Sul, o Projeto de Lei 007/09, que altera e acrescenta artigos a Lei Municipal nº 559, de 20 de outubro de 1989, onde fica proibido em todo o território do Município de Fátima do Sul, em ambiente de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cachimbos, charutos, cigarrilhas e cigarros de palha ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

O Projeto é de autoria da vereadora Nilce Maria Bortolotto de David (PR), e visa se adequar ao mesmo sistema implantado no Estado de São Paulo, que bane o tabagismo em ambientes fechados. “Tivemos uma ampla discussão neste projeto, onde esperamos os prazos legais para votação e as Comissões aprovaram juntamente com todos os vereadores da Casa de Leis”, enfatizou Nilce de David.


Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo”, compreende dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer de esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínio, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxi.

O responsável pelos recintos de que se trata esta Lei deverá advertir os infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida de sua imediata retirada do local, se necessário mediante auxilio de força policial. Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços o empresário, o comerciante, o gerente ou mesmo o responsável pelo estabelecimento deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.


Fonte/Autor: Fatima news/Redação


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