Paciente receberá R$ 50 mil por demora na espera por cirurgia

Cirurgia foi realizada dois anos depois do acidente, levando à perda dos movimentos do punho


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MIDIAMAX

Um paciente deve ser indenizado no valor de R$ 50 mil por danos morais e estéticos após a demora em uma cirurgia em Campo Grande. Ele sofreu um acidente de trabalho em 2013, mas só pode fazer a cirurgia pelo SUS (Sistema Único de Saúde) dois anos depois. Ele teve a perda definitiva dos movimentos do punho, agravada pela demora na realização da cirurgia. 

 

A sentença foi proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos. Conforme divulgado pelo TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o paciente disse nos autos que sofreu acidente de trabalho em julho de 2013, devido a uma queda de cerca de dois metros de altura. Ele fraturou os  dois punhos, sendo que o esquerdo ficou em estado mais grave. 

 

O trabalhador foi atendimento na Santa Casa, mas continuou sentindo dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS. Ele explica que tinha artrose e necessitava realizar cirurgia urgente, mas o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015.

 

O paciente afirma que a demora na realização da cirurgia deixou sequelas: a perda definitiva dos movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. O laudo pericial concluiu a incapacidade permanente para o serviço. O trabalhador alega que, em razão da demora na realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. 

 

O Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica. Além disso, afirma que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão, que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001. Segundo o município, a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.

 

O juiz Ricardo Galbiati observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação. Para o juiz, ficou demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial.

 

“O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.


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