MPE não quer acordos em processos por crimes de racismo


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O MPE-MS (Ministério Público Estadual) orientou os membros com atuação na seara criminal a se absterem de aplicar qualquer instrumento consensual, a exemplo da transação penal, da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, em procedimentos judiciais criminais e investigatórios criminais que versem sobre crimes de racismo. 

 

A orientação vale para os crimes tipificados na Lei nº 7.716/1989 e no art. 140, § 3º, do Código Penal, “uma vez que desproporcionais e incompatíveis com infração penal dessa natureza, violadora de valores sociais, humanitários e igualitários”.

 

Esses termos constam na Recomendação Conjunta nº 2/2021-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 29 de junho de 2021, publicada na edição desta quarta-feira (14) do Diário Oficial do MPE, assinada pelo procurador-geral Alexandre Magno Benites de Lacerda, pelo corregedor-geral Silvio Cesar Maluf, e pelo coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais e do Controle Externo da Atividade Policial, Helton Fonseca Bernardes. 

 

O documento leva em consideração “a recente promulgação da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), que regulamentou a formalização do acordo de não persecução penal, constituindo instrumento inovador no ordenamento jurídico brasileiro”, e que, “dentre os requisitos do acordo de não persecução penal, tem-se que deve ser instrumento necessário e suficiente para a repressão e prevenção do crime (art. 28-A, CPP)”. 

 

Além disso, a recomendação considera “que a prática do racismo consiste na discriminação ou preconceito da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, e que, por mandamento constitucional, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da Lei nº 7.716/89, de acordo com o art. 5º, inciso XLII, da Constituição Federal”. 

 

Ao citar definição de recentes julgamentos do STF (Supremo Tribunal Federal) segundo a qual “o conceito de racismo, em sua dimensão social, ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis, marginalizados e excluídos do sistema geral de proteção ao direito”, o MPE-MS pontua “que a prática de injúria racial consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém, valendo-se de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, conforme art. 140, § 3º, do Código Penal”.

 


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