DEODÁPOLIS: MPE investiga prefeitura sobre possível omissão no controle de concessão de licenças médicas para servidores públicos


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O Ministério Público Estadual através da promotoria de justiça de Deodápolis, vai investigar a Prefeitura Municipal mais uma vez, nesta oportunidade o promotor de Justiça de Deodápolis Anthony Állison Brandão Santos, instaurou o inquérito civil número 06.2019.00000440-4 por improbidade administrativa.

 

Conforme apurou o Site Deodapolisnews, o MP vai apurar prática de ato de improbidade administrativa consistente na omissão quanto ao controle sobre a concessão de licenças para tratamento de saúde para os servidores públicos municipais de Deodápolis.

 

Segundo o MPE foi apurado que vários fatores apontam para irregularidades realizadas pela prefeitura, como ausência de forma e de controle sobe a concessão de licenças para tratamento de saúde para os servidores públicos municipais, ausência de pedidos formais de concessão de licença para tratamento de saúde, ausência de junta médica oficial, ausência de publicidade dos atos de concessão ou rejeição de licença para tratamento médico, no Diário Oficial do Município de Deodápolis, entre outros.

 

Nas considerações do MPE ele destaca que os fatos citados, em tese, configuram atos de improbidade administrativa que violam princípios da Administração Pública, como descritos no art. 11, caput, e incisos I e IV, da Lei nº 8.429/92: "Art. 11 - Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...]

 

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; [...]

 

IV - negar publicidade aos atos oficiais;".

 

Já o "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

 

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

 

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.


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